sexta-feira, 11 de abril de 2008

Funk: Você Gosta?


Comentário do autor no blog: http://wuwei.blig.ig.com.br/

Antes de começar a tecer comentários sobre o tema em apreço, gostaria de salientar que não tenho qualquer tipo de preconceito, tampouco aversão aos apreciadores do ritmo em tela, e rechaço qualquer tipo de preconceito quanto a raça, credo, ou opção sexual, mas, tenho minhas convicções e delas não abro mão.
Contudo, devo esclarecer que sou da opinião que tudo deva ser empreendido com moderação, seja no que diz respeito ao aspecto religioso, cultural, político, pessoal, etc.
O que temos percebido em nossa sociedade é uma exacerbação e um desvirtuamento das atividades empreendidas pela massa populacional, pois, presenciamos diuturnamente distorções em seus vários aspectos, pessoas utilizando-se de religiões para angariar divisas, desenhos com mensagens subliminares, músicas sendo utilizadas para desencadear apologia a crimes, etc.
Sabemos que a sociologia surgiu para procurar dar conta de todas as mudanças sociais, mas, devemos atribuir a psicologia e a medicina como um todo essas distorções percebidas, chegando ao ponto de afirmar que algumas situações e práticas podem ser reconhecidas como “crimes” e “desvirtuamento” de conduta, matéria afeita ao direito criminal e para ser coibido pelo poder público.
O funk, assim, como ritmo, deve ser aceito pela sociedade sem maiores problemas, pois, é como outro qualquer. Agora, distorcidamente, deve ser repudiado pela sociedade e combatido pelo poder público. Isso eu digo para música, literatura, filmes, etc. Devemos, inclusive, repudiar pessoas mal intencionadas, que se utilizam de meios de propagação em massa para lesar e prejudicar terceiros em benefício próprio e daqueles que subvertem os interesses gerais.
Se o reflexo de uma sociedade é o desenvolver de seus componentes, não devemos aceitar digressões que nos maculam em detrimento dos demais povos, queremos ser vistos e analisados pelo bons feitos, pelas nossas virtudes, e não por aspectos negativos que nos assolam.
Não obstante, percebemos uma reação inesperada da sociedade face à todas essa novidades empreendidas, na música, nos programas de tv, etc., reações estas face a posições preestabelecidas, quanto ao valores assentes pela sociedade, que podem ter cunho positivo ou negativo, dependendo do nível de aculturação do indivíduo.
Contudo, devemos compreender essas mudanças para entendermos melhor e de forma mais percuciente a sociedade em que estamos inseridos, seja para nos relacionarmos, seja para tecer algum juízo de valor de forma não arbitrária e injusta.

Obrigado.
Arraial do Cabo, 11 de abril de 2008.

Marcelo de Castro.

quarta-feira, 14 de novembro de 2007

Escritório De Castro recomenda:




Curso de Processo Penal - 2ª Ed. 2007

Autor: Bonfim, Edilson Mougenot
Editora: Saraiva

*****Excelente obs.: Esta obra foi lida 3 vezes.

Comentário:

Sensacional estudo sobre processo penal. Me deixou muito satisfeito a didática do ilustre promotor de justiça Edilson Mougenot, que, com muita perspicácia me fez entender melhor os institutos do Direito Processual Penal, estes, em seus vários desdobramentos.

Obs.: Adquira esta obra quanto antes.
Comentários: mccadvogado@yahoo.com.br

Escritório De Castro indica:




Curso de Direito Civil Brasileiro Vol. 3 - 23ª Ed. 2007


Teoria das Obrigações Contratuais e extracontratuais.

OBRA NÃO LIDA POR COMPLETO. (novembro de 2007).

Aguarde indicação e comentários.

Informações e sugestões: mccadvogado@yahoo.com.br

Escritório De Castro indica:


Curso de Direito Penal em 4 volumes.

***** Excelente

Esta coleção é uma excelente opção para quem procura se aprofundar no estudo do direito penal. O autor, Fernando Capez, aborda com muita didática os temas mais importantes que norteiam o direito penal brasileiro. Com o presente estudo, além de você conseguir, com grande facilidade, se aperfeiçoar nos meandros do direito penal, paralelamente adquire base fundamental e preparatória para concursos.

Perguntas: mccadvogado@yahoo.com.br

segunda-feira, 5 de novembro de 2007

Enfiteuse - Instituto Jurídico - Permanência ou Extinção:


Substituído pelo "direito de superfície", que no novo Codex Civil Brasileiro está capitulado no art. 2.038, esse instituto está prestes a ser extinto, pois, além de sua omissão neste diploma legal, sua utilização não vem sendo praticada em nossos meandros jurídicos. Esse instituto estava capitulado nos artigos 678 e seguintes do antigo Código Civil.

A Enfiteuse, ou aforamento é um instituto jurídico de origem romana, derivado diretamente do arrendamento por prazo longo ou perpétuo de terras públicas a particulares, mediante o pagamento de um foro anual (vectigal).

Antes da promulgação do Novo Código Civil Brasileiro, o instituto da enfiteuse era considerado um direito real, alienável e transmissível aos herdeiros, que conferia, mediante a obrigação de manter em bom estado o imóvel e efetuar o pagamento de um foro anual em numerário ou espécie, o pleno gozo do bem.

O aforamente surge através de um contrato bilateral de caráter perpétuo, em que, por ato “inter vivos”, ou disposição de última vontade, o proprietário pleno cede a outrem o domínio útil, mediante o pagamento de pensão ou foro anual em dinheiro ou em frutos.

Assim, a enfiteuse pode ser reconhecida como direito real limitado, enquadrado entre a venda e a locação, pois, assim entendemos por que não é atribuído ao proprietário qualquer faculdade peculiar ao domínio.

O instituto em comento, então capitulado no livro "Do Direito das Coisas", do antigo Código Civil Brasileiro, assim esta exposto, in verbis:

Art.678 - Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável.

Art.679 - O contrato de enfiteuse é perpétuo. A enfiteuse por tempo limitado considera-se arrendamento, e como tal se rege.

Art.680 - Só podem ser objeto de enfiteuse terras não cultivadas ou terrenos que se destinem a edificação.

Art.681 - Os bens enfitêuticos transmitem-se por herança na mesma ordem estabelecida a respeito dos alodiais neste Código, arts. 1.603 a 1.619; mas, não podem ser divididos em glebas sem consentimento do senhorio.

Art.682 - É obrigado o enfiteuta a satisfazer os impostos e os ônus reais que gravarem o imóvel.

Art.683 - O enfiteuta, ou foreiro, não pode vender nem dar em pagamento o domínio útil, sem prévio aviso ao senhorio direto, para que este exerça o direito de opção; e o senhorio direto tem 30 (trinta) dias para declarar, por escrito, datado e assinado, que quer a preferência na alienação, pelo mesmo preço e nas mesmas condições.
Se, dentro no prazo indicado, não responder ou não oferecer o preço da alienação, poderá o foreiro efetuá-la com quem entender.

Art.684 - Compete igualmente ao foreiro o direito de preferência, no caso de querer o senhorio vender o domínio direto ou dá-lo em pagamento.
Para este efeito, ficará o dito senhorio sujeito à mesma obrigação imposta, em semelhantes circunstâncias, ao foreiro.

Art.685 - Se o enfiteuta não cumprir o disposto no art. 683, poderá o senhorio direto usar, não obstante, de seu direito de preferência, havendo do adquirente o prédio pelo preço da aquisição.

Art.686 - Sempre que se realizar a transferência do domínio útil, por venda ou dação em pagamento, o senhorio direto, que não usar da opção, terá direito de receber do alienante o laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o preço da alienação, se outro não se tiver fixado no título de aforamento.

Art.687 - O foreiro não tem direito à remissão do foro, por esterilidade ou destruição parcial do prédio enfitêutico, nem pela perda total de seus frutos; pode, em tais casos, porém, abandoná-lo ao senhorio direto, e, independentemente do seu consenso, fazer inscrever o
ato da renúncia (art. 691).

Art.688 - É lícito ao enfiteuta doar, dar em dote, ou trocar por coisa não fungível o prédio aforado, avisando o senhorio direto, dentro em 60 (sessenta) dias, contados do ato da transmissão, sob pena de continuar responsável pelo pagamento do foro.

Art.689 - Fazendo-se penhora, por dívidas do enfiteuta, sobre o prédio emprazado, será citado o senhorio direto, para assistir à praça, e terá preferência, quer, no caso de arrematação, sobre os demais lançadores, em condições iguais, quer, em falta deles, no caso de adjudicação.

Art.690 - Quando o prédio emprazado vier a pertencer a varias pessoas, estas, dentro em 6 (seis) meses,elegerão um cabecel, sob pena de se devolver ao senhorio o direito de escolha.

§ 1º - Feita a escolha, todas as ações do senhorio contra os foreiros
serão propostas contra o cabecel, salvo a este o direito regressivo
contra os outros pelas respectivas quotas.

§ 2º - Se, porém, o senhorio direto convier na divisão do prazo, cada
uma das glebas em que for dividido constituirá prazo distinto.

Art.691 - Se o enfiteuta pretender abandonar gratuitamente ao senhorio o prédio aforado, poderão opor-se os credores prejudicados com o abandono, prestando caução pelas pensões futuras, até que sejam pagos de suas dívidas.

Art.692 - A enfiteuse extingue-se:

I - pela natural deterioração do prédio aforado, quando chegue a não
valer o capital correspondente ao foro e mais um quinto deste;
II - pelo comisso, deixando o foreiro de pagar as pensões devidas, por 3 (três) anos consecutivos, caso em que o senhorio o indenizará das benfeitorias necessárias;
III - falecendo o enfiteuta, sem herdeiros, salvo o direito dos credores.

Art.693 - Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis 10 (dez) anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor atual da propriedade plena, e de 10 (dez) pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu
contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste Capítulo.

Art.694 - A subenfiteuse está sujeita às mesmas disposições que a enfiteuse. A dos terrenos de marinha e acrescidos será regulada em lei especial.

Dúvidas e sugestões.: mccadvogado@yahoo.com.br